{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74444,"origem":"stj","sha256_origem":"e779ad3d0587ad080c4b5d07de7958e297ad531f0fe05e9429254a503f5f4d5c","registro_original":{"id_fonte":"000886165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658297","numero_registro":"202401612589","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO (LEI N. 8.176/91, ART. 2°, § 1°),\nRECEPTAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 108, 1°), FALSIDADE IDEOLÓGICA\n(CÓDIGO PENAL, ART. 299), REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS,\nPOR MEIO DE FRAUDE NAS IMPORTAÇÕES (DRAWBACK) - (LEI N. 8.137/90,\nART. 1°, I), OMISSÃO NO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELA\nEXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (LEI N. 9.605/98, ART. 69),\nPROMOÇÃO/INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/13, ART.\n2°) E LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/98, ART. 1°, CAPUT, E § 2°,\nI E II). MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, SEQUESTRO DE\nVALORES E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,\nII, III, IV, V E VE; 492; 1.022, I E II E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO\nCPC; 157, § 1º, E 619, AMBOS DO CPP; 1º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O 2º,\nI E II, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. TESE DE QUE A DECISÃO QUE\nLASTREOU A BUSCA E APREENSÃO NÃO POSSUÍA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA\nTANTO; JUÍZO COMPETENTE QUE TINHA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES,\nRELAÇÃO DO AGRAVANTE COM A EMPRESA REAL BRASIL METAIS NA COMPRA E\nVENDA DE OURO, SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO MATERIAL, QUE\nJUSTIFICARAM, À ÉPOCA, A DECRETAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO E DA QUEBRA\nDO SIGILO TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE\nCONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.\n1. A Corte de origem colacionou o seguinte fundamento, referendando\na posição adotada pelo Juízo singular, ao considerar legítimo o\ndecreto de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático (fl.\n2.563): Os indícios da suposta usurpação de ouro foram apontados na\nausência de notas fiscais e emissão de notas fiscais sem menção a\nPermissões de Lavra Garimpeira de origem do ouro, envolvendo\ntransação de 139,1 Kg de ouro (R$ 19.071.598,85), entre 2016 e 2020\n(ID 245646080). Além disso, a medida cautelar e a quebra de sigilo\nforam decretadas num contexto em que há várias transações suspeitas\nde ilegalidade envolvendo a empresa Real Brasil Metais, pela suposta\ncompra de ouro oriundo de regiões sem autorização para lavra. [...]\nIsso torna legal a decisão que decretou o sequestro de bens e a\nquebra de sigilo telemático. A reconsideração da decisão seria\ncabível se, diante dos elementos então existentes, não fosse o caso\nde autorizar a medida cautelar e a quebra. Não é essa a solução\njurídica atual, pois a quebra de sigilo está fundamentada e amparada\nem elementos indiciários, que bastam na fase de investigação.\n2. Nos termos da decisão agravada, à época dos fatos, o Juízo\ncompetente tinha elementos probatórios suficientes, relação do\nagravante com a empresa REAL BRASIL METAIS na compra e venda de\nouro, sem efetiva comprovação da origem do material, que\njustificaram a decretação da busca e apreensão e da quebra do sigilo\ntelemático, não havendo falar em nulidade da decisão.\n3. Os documentos apresentados pelo agravante, que embasam a tese\nencampada no recurso especial, que tiveram o viés de alterar a\nsituação fático-probatória, foram juntados em momento posterior à\ndecisão que deferiu as medidas constritivas de direitos, o que não\npode implicar na invalidade dos atos já concluídos.\n4. Ausência de manifesta ilegalidade ou de constrangimento ilegal\naptos à concessão de habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c11d130901c71d8512e1449f1fe58ab74812afb858aae853f7d14b392ac6acd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
