# Registro público: STJ — 2092017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 015ffd995b4168f4613ca525e6dd35a80804735aa68ae72e0864fc2896b2d59a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. NEGATIVA DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia conforme a
orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). No julgamento do Tema
Repetitivo n. 931 do STJ, ficou delimitado que a alegação de
hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção legal de
veracidade. Cabe à parte contrária, no caso o Ministério Público, o
ônus de apresentar evidências de patrimônio para contradizer a
afirmação de pobreza.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi deferido o livramento condicional ao sentenciado
diante de sua hipossuficiência econômica, expressamente reconhecida
pelas instâncias ordinárias. Para concluir que o reeducando pode
pagar a multa e que o seu inadimplemento é deliberado, seria
necessário o exame de provas, vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ .
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. NEGATIVA DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia conforme a
orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). No julgamento do Tema
Repetitivo n. 931 do STJ, ficou delimitado que a alegação de
hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção legal de
veracidade. Cabe à parte contrária, no caso o Ministério Público, o
ônus de apresentar evidências de patrimônio para contradizer a
afirmação de pobreza.
2. No caso, foi deferido o livramento condicional ao sentenciado
diante de sua hipossuficiência econômica, expressamente reconhecida
pelas instâncias ordinárias. Para concluir que o reeducando pode
pagar a multa e que o seu inadimplemento é deliberado, seria
necessário o exame de provas, vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ .
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
