{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74449,"origem":"stj","sha256_origem":"f5cd82abc09a1059853ab7617b5496c7217af62002bce4728718412fd1d99f94","registro_original":{"id_fonte":"000886177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"657562","numero_registro":"202100994007","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS\nPROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO\nCONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO\nDEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE\nDEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO\nANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas\ncolhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova\nilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal\nde Justiça, eventuais \"irregularidades constantes da cadeia de\ncustódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos\nproduzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável\" (HC\nn. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe\n1/2/2022).\n2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da\ninstrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do\nconteúdo dos \"prints\" deve ser avaliada na fase instrutória, em\ncotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o\ndeferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido\npela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento\noportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.\n3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da\npolicial que manuseou o celular apreendido como argumento para\njustificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e,\nno seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim\ncomo as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e\nvalorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e\npela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este\nSuperior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b2c9322732854887a6801c93fc1f1b0123298a9833468b75e372cd170ae8b1d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
