# Registro público: STJ — 657562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5cd82abc09a1059853ab7617b5496c7217af62002bce4728718412fd1d99f94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS
PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO
DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE
DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO
ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas
colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova
ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal
de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de
custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos
produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC
n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
1/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da
instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do
conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em
cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o
deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido
pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento
oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da
policial que manuseou o celular apreendido como argumento para
justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e,
no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim
como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e
valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e
pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este
Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS
PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO
DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE
DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO
ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas
colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova
ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal
de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de
custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos
produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC
n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
1/2/2022).
2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da
instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do
conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em
cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o
deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido
pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento
oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.
3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da
policial que manuseou o celular apreendido como argumento para
justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e,
no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim
como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e
valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e
pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este
Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
