# Registro público: STJ — 938739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d9d7a7dd37b8ab258ecdfc1f63090e91e85a4d8579c87f015ae6e5451c15a74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. TRABALHO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBEJETIVO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, "o apenado cometeu novo crime, após alcançar a
liberdade, vindo a ser preso novamente em flagrante, pelo que, não
cumpriu, satisfatoriamente, a benesse anteriormente concedida
conforme consta do Atestado da Pena juntado aos presentes autos".
- **Item 2 (texto oficial):** A esse respeito, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em
conjuntura assemelhada, que, "[n]o tocante à saída temporária (para
estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser
o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame
criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu
novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício
liberatório anterior" (AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/4/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. TRABALHO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBEJETIVO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, "o apenado cometeu novo crime, após alcançar a
liberdade, vindo a ser preso novamente em flagrante, pelo que, não
cumpriu, satisfatoriamente, a benesse anteriormente concedida
conforme consta do Atestado da Pena juntado aos presentes autos".
2. A esse respeito, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em
conjuntura assemelhada, que, "[n]o tocante à saída temporária (para
estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser
o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame
criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu
novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício
liberatório anterior" (AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/4/2024.)
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
