# Registro público: STJ — 2529467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 349336a5f800a953788b796142590e4e3e9415bf30c68ff4aa5954dc32a09a0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO
JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sustentada pela defesa, nas razões do recuso especial, a violação
ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, não mereceu
trânsito o apelo nobre na medida em que tal alegação é própria de
recurso extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal
Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos, manteve a condenação do ora agravante
com base nas declarações da vítima prestadas em sede inquisitorial,
no laudo técnico realizado e nos depoimentos da testemunha de
acusação e da informante, estes judicializados, circunstância que
impede o reconhecimento de alegada violação ao disposto no art. 155
do Código de Processo Penal; para desconstituir a condenação nos
moldes em que trazida a demanda pela defesa, ou seja, no intuito de
desconsiderar os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação
e informante, seria necessário o reexame e não apenas mera
revaloração de provas, procedimento que não se coaduna com a
presente via, a teor do que preconiza a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que
o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,
DJe de 13/11/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO
JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sustentada pela defesa, nas razões do recuso especial, a violação
ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, não mereceu
trânsito o apelo nobre na medida em que tal alegação é própria de
recurso extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal
Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição
Federal.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos, manteve a condenação do ora agravante
com base nas declarações da vítima prestadas em sede inquisitorial,
no laudo técnico realizado e nos depoimentos da testemunha de
acusação e da informante, estes judicializados, circunstância que
impede o reconhecimento de alegada violação ao disposto no art. 155
do Código de Processo Penal; para desconstituir a condenação nos
moldes em que trazida a demanda pela defesa, ou seja, no intuito de
desconsiderar os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação
e informante, seria necessário o reexame e não apenas mera
revaloração de provas, procedimento que não se coaduna com a
presente via, a teor do que preconiza a Súmula 7/STJ.
3. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que
o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,
DJe de 13/11/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og
Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2047925>>-MS
(CONDENAÇÃO - PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL - OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 916417>>-SC, <<AgRg no REsp 2114650>>-PR
(SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2282227>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2783678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 754936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38784/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2327516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38526/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
