{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74456,"origem":"stj","sha256_origem":"692d0a65748c3bed6255e6eb3310337523a12715baffe538a21fe50edef61e69","registro_original":{"id_fonte":"000886217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936603","numero_registro":"202403000630","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA PARA O\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE\nCOM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados\nna legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais\nnão são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do\nrecurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as\npeculiaridades do caso concreto.\n2. Na espécie, há de ponderar-se o período de prisão do agente\n(desde 3/1/2023), sobretudo se considerado que ele foi condenado\nacondenado a 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática do\ncrime de associação para o tráfico ilícito internacional de\nentorpecentes, além do fato de o paciente, segundo a sentença, por\nse encontrar em local incerto e não sabido, ter sido considerado\nforagido e notificado por edital. Além disso, as informações dão\nconta que a prisão do paciente foi reavaliada, tendo a autoridade\npolicial ressaltado que \"a gravidade concreta do delito imputado e a\nquantidade de entorpecentes adquiridos pela associação (mais de 845\nquilos de pasta base e cloridrato de cocaína) reforçam a\npericulosidade do Réu, não sendo o decurso do tempo suficiente para\nelidir o risco à ordem pública\". Por fim, o documento de fl. 200\ninforma que o processo em comento foi incluído para julgamento na\nsessão de 8/10/2024.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab668509989fc8b541139b16d7736d157fa22dac6ec7992ed27fd05624db001f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
