# Registro público: STJ — 936603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 692d0a65748c3bed6255e6eb3310337523a12715baffe538a21fe50edef61e69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA PARA O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE
COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados
na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais
não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do
recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, há de ponderar-se o período de prisão do agente
(desde 3/1/2023), sobretudo se considerado que ele foi condenado
acondenado a 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática do
crime de associação para o tráfico ilícito internacional de
entorpecentes, além do fato de o paciente, segundo a sentença, por
se encontrar em local incerto e não sabido, ter sido considerado
foragido e notificado por edital. Além disso, as informações dão
conta que a prisão do paciente foi reavaliada, tendo a autoridade
policial ressaltado que "a gravidade concreta do delito imputado e a
quantidade de entorpecentes adquiridos pela associação (mais de 845
quilos de pasta base e cloridrato de cocaína) reforçam a
periculosidade do Réu, não sendo o decurso do tempo suficiente para
elidir o risco à ordem pública". Por fim, o documento de fl. 200
informa que o processo em comento foi incluído para julgamento na
sessão de 8/10/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA PARA O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE
COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados
na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais
não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do
recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, há de ponderar-se o período de prisão do agente
(desde 3/1/2023), sobretudo se considerado que ele foi condenado
acondenado a 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática do
crime de associação para o tráfico ilícito internacional de
entorpecentes, além do fato de o paciente, segundo a sentença, por
se encontrar em local incerto e não sabido, ter sido considerado
foragido e notificado por edital. Além disso, as informações dão
conta que a prisão do paciente foi reavaliada, tendo a autoridade
policial ressaltado que "a gravidade concreta do delito imputado e a
quantidade de entorpecentes adquiridos pela associação (mais de 845
quilos de pasta base e cloridrato de cocaína) reforçam a
periculosidade do Réu, não sendo o decurso do tempo suficiente para
elidir o risco à ordem pública". Por fim, o documento de fl. 200
informa que o processo em comento foi incluído para julgamento na
sessão de 8/10/2024.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 692d0a65748c3bed6255e6eb3310337523a12715baffe538a21fe50edef61e69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

