{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74457,"origem":"stj","sha256_origem":"1b759aae2779112354954a29bef593092120f7b54967a2db47b7152f4c5f1127","registro_original":{"id_fonte":"000886219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939443","numero_registro":"202403162106","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO\nINTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. O habeas corpus foi denegado por estar o acórdão combatido em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto em\nrelação à impossibilidade de reconhecer a atipicidade da conduta\nquanto a respeito da idoneidade dos fundamentos constantes do\ndecreto preventivo.\n2 Na irresignação em análise, o agravante se limitou a repetir os\nargumentos veiculados na inicial do habeas corpus, sem mencionar\njulgados proferidos por esta Corte Superior que, diante de moldura\nfática semelhante à dos autos, hajam decidido de maneira diversa do\nposicionamento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo\ne na decisão agravada.\n3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão\nagravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,\no conhecimento do agravo interposto.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"80cbce6097dd39fca0c1b923adc84cc22b1b1bfbb53542968cdfeb82e4c27e52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
