# Registro público: STJ — 1874954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4518d3ce6b549fab7a39d06fba9e2d4ef6677e47660defc783fde871d0b79ea8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. EXTRATERRITORIALIDADE. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO
OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE.
FUNDAMENTADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preenchidas as condições exigidas pelo art. 7º, II, do Código
Penal, estão sujeitos à lei brasileira os delitos cometidos pelo
agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Além de cumpridas as exigências para a inclusão nos autos de
documento emitido por autoridades paraguaias, "os encontros entre
Jarvis e os corréus Osmar e Emerson restam também demonstrados pelos
interrogatórios judiciais desses réus". Tal circunstância evidencia
a ausência de prejuízo à defesa do ora agravante, elemento
necessário para o reconhecimento da nulidade do ato, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas, uma vez que as
instâncias ordinárias demonstraram a conveniência e a
indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do
acusado pelo crime de associação para o tráfico. Assim, para
entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento
de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência incabível em recurso especial, a teor do que
estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente
vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto
e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar,
ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta
social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** A apreensão de mais de 81kg de cocaína e o fato de o réu
comandar o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento
penitenciário onde cumpria pena justificam o incremento da
pena-base.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. EXTRATERRITORIALIDADE. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO
OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE.
FUNDAMENTADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preenchidas as condições exigidas pelo art. 7º, II, do Código
Penal, estão sujeitos à lei brasileira os delitos cometidos pelo
agravante.
2. Além de cumpridas as exigências para a inclusão nos autos de
documento emitido por autoridades paraguaias, "os encontros entre
Jarvis e os corréus Osmar e Emerson restam também demonstrados pelos
interrogatórios judiciais desses réus". Tal circunstância evidencia
a ausência de prejuízo à defesa do ora agravante, elemento
necessário para o reconhecimento da nulidade do ato, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas, uma vez que as
instâncias ordinárias demonstraram a conveniência e a
indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
5.  Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do
acusado pelo crime de associação para o tráfico. Assim, para
entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento
de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência incabível em recurso especial, a teor do que
estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
6. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente
vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto
e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar,
ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta
social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
7.  A apreensão de mais de 81kg de cocaína e o fato de o réu
comandar o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento
penitenciário onde cumpria pena justificam o incremento da
pena-base.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art7, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IMPRESCINDIBILIDADE - EXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2007511>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM)
   STJ - <<HC 616950>>-SP, <<RHC 105840>>-SP
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<HC 270011>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00006 ART:00007 INC:00002 PAR:00002 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:006340 ANO:2008
        ART:00025
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 633447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38140/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2159643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2114643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111301/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
