{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74459,"origem":"stj","sha256_origem":"85775b23e2edaa58fa881f8bbf5eaa905f9e39db5f6afd76ae9ed08481cfe9a7","registro_original":{"id_fonte":"000886221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520063","numero_registro":"202304389911","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nQUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. INCIDÊNCIA DO\nREDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO\nMÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. CONFISSÃO DA AUTORIA. REEXAME\nDO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA\nMODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma\nfração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na\nvaloração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP\" (AgRg\nno AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).\n2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das\nfrações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no\nart. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a\ndiscricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro\ndo seu livre convencimento motivado e de acordo com as\npeculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.\n3. \"Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante\nem comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se\ndiante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida\ncomo 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto\nno art. 33, § 4º, da Lei de Drogas\" (AgRg no AREsp 684.780/AM,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n19/5/2016).\n4. No que se refere à confissão, o acolhimento das teses sustentadas\npela defesa exigiria, indiscutivelmente, o reexame das provas, o\nque é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal\na quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos\n(Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).\n5. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada,\nfixada a pena em patamar superior a 5 anos, e ainda, presentes\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis - 135kg (cento e trinta e\ncinco quilos) de maconha, a modalidade fechada foi corretamente\nfixada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e do art. 42 da\nLei de Drogas.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9fa173c2209437c74b26ca39cfe462a2f18e1623cf0060c9b828f4f54cd11a6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
