# Registro público: STJ — 2520063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85775b23e2edaa58fa881f8bbf5eaa905f9e39db5f6afd76ae9ed08481cfe9a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO
MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. CONFISSÃO DA AUTORIA. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA
MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das
frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante
em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se
diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida
como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à confissão, o acolhimento das teses sustentadas
pela defesa exigiria, indiscutivelmente, o reexame das provas, o
que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal
a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada,
fixada a pena em patamar superior a 5 anos, e ainda, presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis - 135kg (cento e trinta e
cinco quilos) de maconha, a modalidade fechada foi corretamente
fixada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e do art. 42 da
Lei de Drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO
MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. CONFISSÃO DA AUTORIA. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA
MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das
frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
3. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante
em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se
diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida
como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/5/2016).
4. No que se refere à confissão, o acolhimento das teses sustentadas
pela defesa exigiria, indiscutivelmente, o reexame das provas, o
que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal
a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
5. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada,
fixada a pena em patamar superior a 5 anos, e ainda, presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis - 135kg (cento e trinta e
cinco quilos) de maconha, a modalidade fechada foi corretamente
fixada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e do art. 42 da
Lei de Drogas.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
