{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7446,"origem":"stj","sha256_origem":"fa4370139bf95a12860e2321e866f567d44bbcc60198a00fc574729a68f5c76c","registro_original":{"id_fonte":"000819943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62779","numero_registro":"202000148196","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. ORDENAÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAS.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ .\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o\nGovernador do Estado de Pernambuco objetivando a anulação do\nprocesso administrativo que resultou na cassação da aposentadoria,\nem razão da prática de atos de ordenação de despesas de forma\nindevida, quando ocupante do cargo de vereador. No Tribunal a quo,\ndenegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o mandado de segurança possui, como requisito\ninarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo\npela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,\ninexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a\ndemonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no\nmomento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do\ndireito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido:\nAgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n.\n48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - A Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade,\npor isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo,\npor analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não\nimpugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do\nacórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe\n17/12/2021.\nIV - A prescrição da pretensão administrativa não ocorre em\nsindicância administrativa, mas sim com a instauração do processo\nadministrativo. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 65.486/RO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n23/11/2021, DJe 29/11/2021.\nV - O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo\ndisciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não\nhaja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de\nnulité sans grief. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n.\n36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021.\nVI - A alegação de falta de provas não procede, porque a sanção\nadministrativa foi fundamentada a partir dos elementos probatórios\ncolhidos em processo administrativo disciplinar. Ressalte-se que, no\ncaso dos autos, há a concomitância do exercício de funções de\ncomissário de polícia e vereador. A conduta em qualquer dos cargos\nse subsume à norma disciplinar da polícia quanto aos elementos\nprobatórios à Corte de origem.\nVII - Não há flagrante ilegalidade na motivação do ato sancionador.\nAdemais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado de segurança\nnão é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto\nfático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar -\nPAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que\nforam a ele imputados e que serviram de base para a imposição de\npenalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e\ninequívoca do direito líquido e certo invocado. Nesse sentido: AgInt\nno RMS n. 61.462/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019.\nVIII - Também é pacífica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a\norientação segundo a qual é desnecessária a descrição pormenorizada\ndas irregularidades investigadas, na portaria de instauração de\nprocesso administrativo disciplinar. Súmula n. 641/STJ.\nIX - É incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame\nda suficiência das provas apurada em processo administrativo\ndisciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos\nfatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa em\nnecessária dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n60.249/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.\nX - Quando verificado que a conduta imputada ao investigado\nconfigura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de\ndemissão, a administração pública não pode aplicar pena mais branda,\nporquanto se trata de ato vinculado. Súmula n. 650/STJ.\nXI - A orientação jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal\nquanto do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da sanção\ndisciplinar \"cassação de aposentadoria\", embora aposentados, tenham\ncometido faltas graves ainda em atividade. Nesse sentido: (AgInt nos\nEDcl no RMS n. 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 19/4/2021, DJe 5/5/2021).\nXII - Não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do\nprocesso administrativo disciplinar, não há que se falar em direito\nlíquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais,\nprosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos,\ndemandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta\nvia mandamental.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000641 SUM:000650"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,\n         <<AgInt no RMS 48586>>-TO\n(FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA EM\nSINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 65486>>-RO\n(EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR - NULIDADE DO FEITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE\nPREJUÍZO AO ACUSADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 36312>>-PE\n(MANDADO DE SEGURANÇA - VIA INADEQUADA PARA O EXAME DA SUFICIÊNCIA\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61462>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 60249>>-MG\n(APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA A\nSERVIDOR JÁ APOSENTADO - POSSIBILIDADE - COMETIMENTO DE FALTAS\nGRAVES AINDA EM ATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 54091>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99e39fa1f26b81e6c93f119c00ea65ae9ec8c53732b590087abb51534dfa4a4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
