# Registro público: STJ — 62779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa4370139bf95a12860e2321e866f567d44bbcc60198a00fc574729a68f5c76c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. ORDENAÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de Pernambuco objetivando a anulação do processo administrativo que resultou na cassação da aposentadoria, em razão da prática de atos de ordenação de despesas de forma indevida, q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. ORDENAÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ .
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o
Governador do Estado de Pernambuco objetivando a anulação do
processo administrativo que resultou na cassação da aposentadoria,
em razão da prática de atos de ordenação de despesas de forma
indevida, quando ocupante do cargo de vereador. No Tribunal a quo,
denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o mandado de segurança possui, como requisito
inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo
pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,
inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do
direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido:
AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n.
48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - A Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade,
por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo,
por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não
impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
17/12/2021.
IV - A prescrição da pretensão administrativa não ocorre em
sindicância administrativa, mas sim com a instauração do processo
administrativo. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 65.486/RO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/11/2021, DJe 29/11/2021.
V - O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não
haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de
nulité sans grief. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n.
36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021.
VI - A alegação de falta de provas não procede, porque a sanção
administrativa foi fundamentada a partir dos elementos probatórios
colhidos em processo administrativo disciplinar. Ressalte-se que, no
caso dos autos, há a concomitância do exercício de funções de
comissário de polícia e vereador. A conduta em qualquer dos cargos
se subsume à norma disciplinar da polícia quanto aos elementos
probatórios à Corte de origem.
VII - Não há flagrante ilegalidade na motivação do ato sancionador.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado de segurança
não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto
fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar -
PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que
foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de
penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e
inequívoca do direito líquido e certo invocado. Nesse sentido: AgInt
no RMS n. 61.462/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019.
VIII - Também é pacífica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a
orientação segundo a qual é desnecessária a descrição pormenorizada
das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de
processo administrativo disciplinar. Súmula n. 641/STJ.
IX - É incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame
da suficiência das provas apurada em processo administrativo
disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos
fatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa em
necessária dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
60.249/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.
X - Quando verificado que a conduta imputada ao investigado
configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de
demissão, a administração pública não pode aplicar pena mais branda,
porquanto se trata de ato vinculado. Súmula n. 650/STJ.
XI - A orientação jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal
quanto do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da sanção
disciplinar "cassação de aposentadoria", embora aposentados, tenham
cometido faltas graves ainda em atividade. Nesse sentido: (AgInt nos
EDcl no RMS n. 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 5/5/2021).
XII - Não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do
processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito
líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais,
prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos,
demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta
via mandamental.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,
         <<AgInt no RMS 48586>>-TO
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283 DO STF)
   STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA EM
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 65486>>-RO
(EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - NULIDADE DO FEITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO AO ACUSADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 36312>>-PE
(MANDADO DE SEGURANÇA - VIA INADEQUADA PARA O EXAME DA SUFICIÊNCIA
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR)
   STJ - <<AgInt no RMS 61462>>-GO,
         <<AgInt no RMS 60249>>-MG
(APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA A
SERVIDOR JÁ APOSENTADO - POSSIBILIDADE - COMETIMENTO DE FALTAS
GRAVES AINDA EM ATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 54091>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000641 SUM:000650

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
