# Registro público: STJ — 2626517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b53010b8b3192d9d05dfd6d0a9e83fc8dee4d1c506366f8fa887cdc23be53609

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE
DROGA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS
PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das
frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante
fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de
entorpecente mas também, no contexto circunstancial analisado pelos
magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse
contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão
recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via
eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE
DROGA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS
PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das
frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
3. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
4. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante
fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de
entorpecente mas também, no contexto circunstancial analisado pelos
magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse
contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão
recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via
eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
