{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74465,"origem":"stj","sha256_origem":"e770e4bc9d4d4304dbb1745cc369721bd44494aeb19e0549ee69e4f379521224","registro_original":{"id_fonte":"000886227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921322","numero_registro":"202402127770","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO\nEXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É o entendimento pacífico das Turmas da Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça que não configura reformatio in pejus a\nrevisão da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, adotando\no Tribunal fundamentação própria, ao apreciar a apelação, ainda que\nem recurso exclusivo da Defesa, sem que haja violação do art. 617 do\nCPP, desde que não seja agravada a situação do acusado.\n2. Nos crimes previstos na Lei de Drogas, deve ser preponderante a\nconsideração nas circunstâncias judiciais, a natureza, a quantidade\nda substância ou produto, a personalidade e a conduta do agente,\nconforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais\ngravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas\nutilizadas para fixação da pena-base.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9653c4803b5f70c07fe51b0d2992c7c11797efab044822484bc88319ddf9df13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
