# Registro público: STJ — 921322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e770e4bc9d4d4304dbb1745cc369721bd44494aeb19e0549ee69e4f379521224

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É o entendimento pacífico das Turmas da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que não configura reformatio in pejus a
revisão da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, adotando
o Tribunal fundamentação própria, ao apreciar a apelação, ainda que
em recurso exclusivo da Defesa, sem que haja violação do art. 617 do
CPP, desde que não seja agravada a situação do acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos crimes previstos na Lei de Drogas, deve ser preponderante a
consideração nas circunstâncias judiciais, a natureza, a quantidade
da substância ou produto, a personalidade e a conduta do agente,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais
gravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas
utilizadas para fixação da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É o entendimento pacífico das Turmas da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que não configura reformatio in pejus a
revisão da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, adotando
o Tribunal fundamentação própria, ao apreciar a apelação, ainda que
em recurso exclusivo da Defesa, sem que haja violação do art. 617 do
CPP, desde que não seja agravada a situação do acusado.
2. Nos crimes previstos na Lei de Drogas, deve ser preponderante a
consideração nas circunstâncias judiciais, a natureza, a quantidade
da substância ou produto, a personalidade e a conduta do agente,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais
gravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas
utilizadas para fixação da pena-base.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
