{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74467,"origem":"stj","sha256_origem":"8d64d7a3eade29cf01ef8b51c8e240e399df079054da87caf60ecdaaf6160346","registro_original":{"id_fonte":"000886229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612878","numero_registro":"202401359663","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO\n(ARTIGO 155, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CP). PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação do princípio da bagatela, necessário considerar\nalgumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do\nagente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo\ngrau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da\nlesão jurídica provocada (STF - HC n. 84.412, Rel. Min. Celso de\nMello, publicado no DJ de 02/08/2004 - e STJ - AgRg no HC n.\n543.291/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n06/02/2020, DJe de 12/02/2020).\n2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do\nprincípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for\nreincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior\nofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).\n3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8501a2e67ec77aa737683eebc53eb28d1ae87b3dcdcd6148671b5ad173a5532","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
