{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74469,"origem":"stj","sha256_origem":"99224ab8b3dd034a311bcd6157d094b120702e20f56583cbdcb15e4760225a75","registro_original":{"id_fonte":"000886305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854502","numero_registro":"202303340015","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.\nAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em\nprimeiro grau por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos\ntermos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.\n2. No caso, a decretação e a posterior manutenção da prisão são\namparadas por fundamentos que se mostram idôneos para a custódia\ncautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa,\nporquanto apontada a apreensão de razoável quantidade de\nentorpecentes, além de apetrechos para fracionamento e\nacondicionamento de drogas, anotações típicas, envolvimento anterior\ncom o tráfico ilícito de entorpecentes, além de fortes indícios de\numa estrutura associativa estabelecida entre os acusados para o\ntráfico de drogas.\n3. \"Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a\nnecessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a\nfixação de medidas cautelares alternativas.\" (AgRg no HC n.\n573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05794f0f5bc5f2b2a7d2da25bea01c52f0681c3a0de4fdddce9661c96062d1d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
