# Registro público: STJ — 854502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99224ab8b3dd034a311bcd6157d094b120702e20f56583cbdcb15e4760225a75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em
primeiro grau por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos
termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decretação e a posterior manutenção da prisão são
amparadas por fundamentos que se mostram idôneos para a custódia
cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa,
porquanto apontada a apreensão de razoável quantidade de
entorpecentes, além de apetrechos para fracionamento e
acondicionamento de drogas, anotações típicas, envolvimento anterior
com o tráfico ilícito de entorpecentes, além de fortes indícios de
uma estrutura associativa estabelecida entre os acusados para o
tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas." (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em
primeiro grau por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos
termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, a decretação e a posterior manutenção da prisão são
amparadas por fundamentos que se mostram idôneos para a custódia
cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa,
porquanto apontada a apreensão de razoável quantidade de
entorpecentes, além de apetrechos para fracionamento e
acondicionamento de drogas, anotações típicas, envolvimento anterior
com o tráfico ilícito de entorpecentes, além de fortes indícios de
uma estrutura associativa estabelecida entre os acusados para o
tráfico de drogas.
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas." (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
