{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74470,"origem":"stj","sha256_origem":"73bb7d83fcd6522a6d02857c8ca24ca8d3af57385ab28571f78408244e3ad084","registro_original":{"id_fonte":"000886306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865475","numero_registro":"202303952547","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.\nINEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA\nIDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes.\n2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,\nconvença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não\nguardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,\nporquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode\nolvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do\nlivre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que\nexistam provas produzidas em contraditório judicial.\n3. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente\nno reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto\nde provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e\ntestemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente\nfirmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade\narguida pela defesa.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"se existentes outras\nprovas válidas e independentes, para além do reconhecimento\nfotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se\nirretocável o édito condenatório\" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b8d6f2aa502139357fcbabce3b0676006a5954bd1812bb1dbaf1dd05134b8dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
