# Registro público: STJ — 865475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73bb7d83fcd6522a6d02857c8ca24ca8d3af57385ab28571f78408244e3ad084

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA
IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode
olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do
livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que
existam provas produzidas em contraditório judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente
no reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto
de provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e
testemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente
firmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade
arguida pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras
provas válidas e independentes, para além do reconhecimento
fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se
irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA
IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes.
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode
olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do
livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que
existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente
no reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto
de provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e
testemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente
firmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade
arguida pela defesa.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras
provas válidas e independentes, para além do reconhecimento
fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se
irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
