# Registro público: STJ — 933892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03bc3e1c543d66add9874b3749dff97469b83eb3e612b1cdea93f99fc42e593b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (3,
560KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante foi preso em flagrante, em 31/5/2024; a
denúncia foi oferecida em 4/6/2024 e recebida em 17/6/2024, sendo a
audiência de instrução designada para 12/9/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se o regular andamento da ação penal, na origem, já
designada data para a realização da audiência de instrução e
julgamento, não se verificando nenhuma desídia do órgão
jurisdicional, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado
excesso de prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (3,
560KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
2. No caso, o agravante foi preso em flagrante, em 31/5/2024; a
denúncia foi oferecida em 4/6/2024 e recebida em 17/6/2024, sendo a
audiência de instrução designada para 12/9/2024.
3. Observa-se o regular andamento da ação penal, na origem, já
designada data para a realização da audiência de instrução e
julgamento, não se verificando nenhuma desídia do órgão
jurisdicional, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado
excesso de prazo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
