{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7448,"origem":"stj","sha256_origem":"acf557718a68402f70de24c5be19118e1136d8c127d7cb45afcbcb9eb887e9c5","registro_original":{"id_fonte":"000819962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964785","numero_registro":"202102606589","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE\nBENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE A CONSOLIDAÇÃO DA\nMOLÉSTIA E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENHAM OCORRIDO ANTES DA\nEDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. TEMA 555/STJ E SÚMULA 507/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos: \"Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a\npossibilidade de cumulação do auxílio-acidente, percebido pela parte\nautora desde 13/05/1993 e cessado em 19/01/1998, em decorrência da\nconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em\n20/01/1998. (...) No caso em análise, embora o beneficio de\nauxílio-acidente tenha sido concedido em 13/05/1993, a aposentadoria\npor tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da\nLei n° 9.528/97, sendo vedada, portanto, a cumulação pretendida\".\n2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG (Tema\n555/STJ), pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício\nde auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida\nsomente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da\naposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997.\n3. Como se vê, embora o Tribunal a quo tenha consignado que o\nsegurado recebia o benefício de auxílio-acidente desde 13.5.1993,\nreconheceu que a aposentadoria foi concedida só após a vigência da\nLei 9.528/1997, em 20.1.1998, quando já não era possível a cumulação\ndas prestações.\n4. A propósito, nos termos da Súmula 507 desta Corte, \"a acumulação\nde auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão\nincapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,\nobservado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição\ndo momento da lesão nos casos de doença profissional ou do\ntrabalho\". Incidência da  Súmula 83/STJ.\n5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000507","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PROVENTOS DE\nAPOSENTADORIA - MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE E DA CONCESSÃO DA\nAPOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997 - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555,\n556),\n         <<AgInt no REsp 1935978>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1913833>>-SP,\n         <<REsp 1830586>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - TESE AFASTADA PELA ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67e01214bafec5299b3c735c17f97a8e53271599b88c04e01cb0bae244f7be43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
