{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74480,"origem":"stj","sha256_origem":"e019e5f1f0f24ace4b53297f3b27e07786333f4de9e848010d1a123ad6c8d2e4","registro_original":{"id_fonte":"000886330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940918","numero_registro":"202403237620","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,\nIRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois foi destacada a apreensão de entorpecentes, quais\nsejam,\"746 gramas de maconha envolto em um tijolo, 712 gramas de\nmaconha fracionado em três partes e 21 gramas de maconha em uma\nembalagem branca -, cuja natureza da substância foi constatada por\nlaudo, assim como 01 balança de precisão e 05 cápsulas de munição\ncalibre .38\". Portanto, a prisão cautelar está amparada na\nnecessidade de garantia da ordem pública.\n3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,\npor si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem\npresentes os requisitos legais para a decretação da segregação\nprovisória, consoante se observa na hipótese dos autos.\n4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se\nmostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef442abe8a222b4f014deada6a9c7acfe10d2834a7ce741dec72fc43ba83e31b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
