# Registro público: STJ — 940918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e019e5f1f0f24ace4b53297f3b27e07786333f4de9e848010d1a123ad6c8d2e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois foi destacada a apreensão de entorpecentes, quais
sejam,"746 gramas de maconha envolto em um tijolo, 712 gramas de
maconha fracionado em três partes e 21 gramas de maconha em uma
embalagem branca -, cuja natureza da substância foi constatada por
laudo, assim como 01 balança de precisão e 05 cápsulas de munição
calibre .38". Portanto, a prisão cautelar está amparada na
necessidade de garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois foi destacada a apreensão de entorpecentes, quais
sejam,"746 gramas de maconha envolto em um tijolo, 712 gramas de
maconha fracionado em três partes e 21 gramas de maconha em uma
embalagem branca -, cuja natureza da substância foi constatada por
laudo, assim como 01 balança de precisão e 05 cápsulas de munição
calibre .38". Portanto, a prisão cautelar está amparada na
necessidade de garantia da ordem pública.
3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
