{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74482,"origem":"stj","sha256_origem":"cfd28401fefcdf25b2fc9e7fe953bc11f446ed7053680e3942d6f1c2e7d52f77","registro_original":{"id_fonte":"000886342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866160","numero_registro":"202303994263","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO\nNATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO\nIMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO.\n1. \"A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise\nna via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo\nde controle da validade das leis e dos atos normativos em geral\"\n(AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nAgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\njulgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao\nentendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime\nimpeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto\nPresidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso\ncomo o remanescente em razão da unificação de penas.\n3. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação\npor crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício.\n4. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os\nSrs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1dc3644ede8c67f1277ca7bf42689456665750f0e02dd29f7fdda9fce2e541e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
