# Registro público: STJ — 866160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfd28401fefcdf25b2fc9e7fe953bc11f446ed7053680e3942d6f1c2e7d52f77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO
NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO
IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral"
(AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação
por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO
NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO
IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO.
1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral"
(AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas.
3. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação
por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício.
4. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
