{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74489,"origem":"stj","sha256_origem":"be7b974c344ca648724d989d0124611026b6bedad904e88b0a105411e027ac53","registro_original":{"id_fonte":"000886435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938662","numero_registro":"202403112820","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE\nOITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO\nDA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de\ntestemunhas, quando o Magistrado o faz fundamentadamente, por\nconsiderá-la desnecessária ou protelatória. Precedente do STJ.\n2. A via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a\nanálise da necessidade da produção da prova quando o pedido de\noitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução\ncriminal, nos termos do art. 209, § 2º, do Código de Processo Penal.\nPrecedente do STJ.\n3. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos\nautos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a\nensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de\ndrogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa,\nas informações de um usuário indicando o condenado como responsável\npelo repasse do entorpecente, inclusive apontando apelido,\nposteriormente confirmado pela ex-companheira do recorrente, ouvida\ncomo informante, bem como os depoimentos testemunhais dos agentes\npúblicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do\ncondenado, que tinha em depósito 117,26 g de maconha e 11,15 g de\ncocaína.\n4. A adequação típica prescinde da efetiva prática de atos de\nmercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de\nação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que se consuma com a\nprática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no tipo penal.\nPrecedente do STJ.\n5. Assim, para se acolher a pretendida desclassificação para a\nconduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário\nreapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se\nmostra incabível na via do habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0e3d7cb765206616b85d96a660b28e105239d523d56e8bf427d67ee9b3033bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
