# Registro público: STJ — 938662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be7b974c344ca648724d989d0124611026b6bedad904e88b0a105411e027ac53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de
testemunhas, quando o Magistrado o faz fundamentadamente, por
considerá-la desnecessária ou protelatória. Precedente do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a
análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de
oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução
criminal, nos termos do art. 209, § 2º, do Código de Processo Penal.
Precedente do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de
drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa,
as informações de um usuário indicando o condenado como responsável
pelo repasse do entorpecente, inclusive apontando apelido,
posteriormente confirmado pela ex-companheira do recorrente, ouvida
como informante, bem como os depoimentos testemunhais dos agentes
públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do
condenado, que tinha em depósito 117,26 g de maconha e 11,15 g de
cocaína.
- **Item 4 (texto oficial):** A adequação típica prescinde da efetiva prática de atos de
mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de
ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que se consuma com a
prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no tipo penal.
Precedente do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, para se acolher a pretendida desclassificação para a
conduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário
reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se
mostra incabível na via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de
testemunhas, quando o Magistrado o faz fundamentadamente, por
considerá-la desnecessária ou protelatória. Precedente do STJ.
2. A via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a
análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de
oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução
criminal, nos termos do art. 209, § 2º, do Código de Processo Penal.
Precedente do STJ.
3. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de
drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa,
as informações de um usuário indicando o condenado como responsável
pelo repasse do entorpecente, inclusive apontando apelido,
posteriormente confirmado pela ex-companheira do recorrente, ouvida
como informante, bem como os depoimentos testemunhais dos agentes
públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do
condenado, que tinha em depósito 117,26 g de maconha e 11,15 g de
cocaína.
4. A adequação típica prescinde da efetiva prática de atos de
mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de
ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que se consuma com a
prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no tipo penal.
Precedente do STJ.
5. Assim, para se acolher a pretendida desclassificação para a
conduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário
reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se
mostra incabível na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
