# Registro público: STJ — 1977668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cd0c7e9ad29826bed7f1e0a8e68f5a340eccff43036d74936b104bb4fb3303c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DA
METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO À APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM
RESTITUÍDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser
adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos
valores a serem restituídos a título de imposto de renda.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, deve-se atualizar as contribuições recolhidas na vigência
da Lei n. 7.713/1988 - ou seja, na proporção das contribuições
efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em
seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do
imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano
base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DA
METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO À APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM
RESTITUÍDOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser
adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos
valores a serem restituídos a título de imposto de renda.
2. Assim, deve-se atualizar as contribuições recolhidas na vigência
da Lei n. 7.713/1988 - ou seja, na proporção das contribuições
efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em
seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do
imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano
base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
