{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74490,"origem":"stj","sha256_origem":"71ca81f40694c31ca3623c0c3e0f5e4dd34b80c0e7cadb43b8cd8ebdc5a159b4","registro_original":{"id_fonte":"000886436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273436","numero_registro":"202300013174","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nUTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR\nPARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO\nDIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações\npretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos\nanteriormente à prática do delito superveniente não podem ser\nutilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.\n2. No caso em tela, as condenações utilizadas para o reconhecimento\ndos maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em\nintervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora\nimputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor\ndos antecedentes.\n3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o\njulgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade\nda reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).\n4. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior,\nadmite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite\na pena aplicada, quando  reconhecidas circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, no caso, os antecedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6668240050a27e716d682f9900b62f88a9694561bd0066a4e386be78ff823408","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
