# Registro público: STJ — 2273436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71ca81f40694c31ca3623c0c3e0f5e4dd34b80c0e7cadb43b8cd8ebdc5a159b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR
PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO
DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações
pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos
anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser
utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, as condenações utilizadas para o reconhecimento
dos maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em
intervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora
imputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor
dos antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade
da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior,
admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite
a pena aplicada, quando  reconhecidas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, no caso, os antecedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR
PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO
DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações
pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos
anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser
utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
2. No caso em tela, as condenações utilizadas para o reconhecimento
dos maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em
intervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora
imputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor
dos antecedentes.
3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade
da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
4. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior,
admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite
a pena aplicada, quando  reconhecidas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, no caso, os antecedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
