{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74491,"origem":"stj","sha256_origem":"a6f4f52c45c3d9c7ee925842c7d65d66fa11733ed6a97a2c4d7b826e4298d327","registro_original":{"id_fonte":"000886437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896223","numero_registro":"202400751972","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.\nEXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO.\nCRIMES IMPEDITIVOS. PENAS AINDA NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE.\nENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.\n1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619\ndo Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado,\nem termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,\nisolada ou cumulativamente.\n2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024,\nadequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,\nassim decidiu: \"A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este\nSuperior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua\nconvicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício\ndo indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,\ndeve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão\nda unificação de penas.\" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de\n29/4/2024).\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ndenegar o habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ac625b1e4498c2e773d898b5dfba33342591f93ebb0699ed61c300f795f7cb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
