# Registro público: STJ — 896223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74491/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f4f52c45c3d9c7ee925842c7d65d66fa11733ed6a97a2c4d7b826e4298d327

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO.
CRIMES IMPEDITIVOS. PENAS AINDA NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619
do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado,
em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,
isolada ou cumulativamente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024,
adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este
Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua
convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
29/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
denegar o habeas corpus.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO.
CRIMES IMPEDITIVOS. PENAS AINDA NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619
do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado,
em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,
isolada ou cumulativamente.
2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024,
adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este
Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua
convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
29/4/2024).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
denegar o habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
