# Registro público: STJ — 1080999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcfc8046fbc123caacd53e6f25c5f971ea5895f49cedf0c7c294a5bfcd35203d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART.
1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO
TEMPORAL FIXADO PELO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, necessário aclarar o equívoco apontado pela defesa no
tocante ao termo inicial da prescrição da pretensão executória,
tendo em vista a impossibilidade de aplicação do precedente da
Suprema Corte (Tema n. 788 - ARE n. 848.107) que entendeu necessário
o trânsito em julgado para ambas as partes. Isso, porque o trânsito
em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no
julgado do STF (12/11/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer que a prescrição
da pretensão executória deve ser calculada a partir do trânsito em
julgado para a acusação.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART.
1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO
TEMPORAL FIXADO PELO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
2. No caso, necessário aclarar o equívoco apontado pela defesa no
tocante ao termo inicial da prescrição da pretensão executória,
tendo em vista a impossibilidade de aplicação do precedente da
Suprema Corte (Tema n. 788 - ARE n. 848.107) que entendeu necessário
o trânsito em julgado para ambas as partes. Isso, porque o trânsito
em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no
julgado do STF (12/11/2020).
3. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer que a prescrição
da pretensão executória deve ser calculada a partir do trânsito em
julgado para a acusação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
