{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74494,"origem":"stj","sha256_origem":"c53333aaa5e4cb1bce32f713dc53275064f67b4900a1fa73e3ac76eb50227611","registro_original":{"id_fonte":"000886449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1664424","numero_registro":"202000378320","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE\nCONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.\n1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que\nnão conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o\nteor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.\n2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete\nsumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada,\nprocedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que\noutra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que\nnão ocorreu na espécie.\n3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do\nrecurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o\nentendimento de que \"a imposição das restrições de liberdade [...],\npor medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de\ninquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na\nprática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal,\nresultando em constrangimento ilegal\" (RHC n. 94.320/BA, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe\n24/10/2018).\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4819da580ff1245344b24e70981fd16b787154c2db90b93e6af39267b3714b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
