# Registro público: STJ — 1664424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c53333aaa5e4cb1bce32f713dc53275064f67b4900a1fa73e3ac76eb50227611

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que
não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete
sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada,
procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que
outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que
não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do
recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade [...],
por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de
inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na
prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal,
resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe
24/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que
não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete
sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada,
procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que
outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que
não ocorreu na espécie.
3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do
recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade [...],
por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de
inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na
prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal,
resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe
24/10/2018).
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c53333aaa5e4cb1bce32f713dc53275064f67b4900a1fa73e3ac76eb50227611
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

