# Registro público: STJ — 2602876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d88e5fc79b69d77b618e348490e433a097779f76c486b6727f24db5f932eae6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL
AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO
TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade,
as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência
deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida
invasão da sua competência constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias, ao constatarem
a existência de indícios suficientes da participação do denunciado
na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral
produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas
fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o
recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a
confissão do agravante perante a autoridade policial.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas
instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a
despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial,
ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é
vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL
AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO
TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade,
as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência
deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida
invasão da sua competência constitucional.
2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias, ao constatarem
a existência de indícios suficientes da participação do denunciado
na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral
produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas
fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o
recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a
confissão do agravante perante a autoridade policial.
3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas
instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a
despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial,
ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é
vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
