# Registro público: STJ — 2656874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a42f5c5ee510fb000c51369466a7582434bcdca602552f8fc59254f4b76b3aa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ
E 279/STF. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios
colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 129, §
9º, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é
soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas
n. 7/STJ e 279/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a
exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do
CP, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena
"atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima".
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, pois se declinou motivação suficiente para o demérito das
circunstâncias do delito. Com efeito, no presente caso, extrai-se
que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em
consideração o fato de que o recorrente agrediu a vítima com um soco
enquanto ela estava segurando sua filha que contava, à época dos
fatos, com apenas 11 (onze) meses de idade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ
E 279/STF. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios
colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 129, §
9º, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é
soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas
n. 7/STJ e 279/STF).
2. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a
exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do
CP, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena
"atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima".
3. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, pois se declinou motivação suficiente para o demérito das
circunstâncias do delito. Com efeito, no presente caso, extrai-se
que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em
consideração o fato de que o recorrente agrediu a vítima com um soco
enquanto ela estava segurando sua filha que contava, à época dos
fatos, com apenas 11 (onze) meses de idade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
