# Registro público: STJ — 876770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11a576cf73bed920ed7b66e4e89ef53055d90a9dc3c96b19dc007d5c2223533a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),
seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal
do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa
causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia
funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações
fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão
pelo Conselho de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a pronúncia deva ser comedida na valoração das provas,
necessita conter motivação adequada a possibilitar o exercício do
contraditório, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal,
ainda que de forma sucinta.
- **Item 4 (texto oficial):** É dizer, embora a análise aprofundada das provas seja feita
somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do
réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório
judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial, mormente quando
isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob
o contraditório judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese vertente, todavia, a instância ordinária não
apresentou nenhuma fundamentação concreta para pronunciar o acusado,
mas limitou-se a usar decisão genérica para asseverar que a
"probabilidade de autoria [...] restou verificada pela prova oral
que se colheu em sede policial e em Juízo", sem realizar nenhuma
alusão ao caso submetido a julgamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedia, para anular o processo n.
0092511-43.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 3ª Vara do Tribunal
do Júri da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a partir da decisão
de pronúncia, para que outra seja proferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),
seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal
do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa
causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia
funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações
fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão
pelo Conselho de Sentença.
3. Embora a pronúncia deva ser comedida na valoração das provas,
necessita conter motivação adequada a possibilitar o exercício do
contraditório, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal,
ainda que de forma sucinta.
4. É dizer, embora a análise aprofundada das provas seja feita
somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do
réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório
judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial, mormente quando
isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob
o contraditório judicial.
5. Na hipótese vertente, todavia, a instância ordinária não
apresentou nenhuma fundamentação concreta para pronunciar o acusado,
mas limitou-se a usar decisão genérica para asseverar que a
"probabilidade de autoria [...] restou verificada pela prova oral
que se colheu em sede policial e em Juízo", sem realizar nenhuma
alusão ao caso submetido a julgamento.
6. Ordem parcialmente concedia, para anular o processo n.
0092511-43.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 3ª Vara do Tribunal
do Júri da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a partir da decisão
de pronúncia, para que outra seja proferida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, sendo acompanhado
pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro denegando-a, verificado empate no
julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Votou com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Votaram vencidos os Srs. Ministros Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Antonio Saldanha
Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00075 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 215197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100156/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2876103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130765/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 774730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59628/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
