{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":745,"origem":"stj","sha256_origem":"ef965470478fffef9e5de9a661cc0e0e2118b411d0f16299eac22c8899f727dc","registro_original":{"id_fonte":"000814552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994881","numero_registro":"202103253531","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\ntornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,\no óbice da Súmula 284/STF.\n2. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da\nalínea c do permissivo constitucional, porquanto as recorrentes não\ndemonstraram a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a\npretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de\ncláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita,\nconforme as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 742599>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"25a72a2e9caf1d8eb0064d9e6624d1978b10328e0b43a36ede4aa706d9221e14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
