{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7450,"origem":"stj","sha256_origem":"bd104589abedf4aec734dd3fb2eebff0b1520ed0b90a514eb11b8eaa405f00d7","registro_original":{"id_fonte":"000819964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893855","numero_registro":"202101378329","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA.\nVALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL NA\nEXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. FATURAMENTO BRUTO OU VALOR DE MERCADO\nDO MINÉRIO EXTRAÍDO. RECURSO PROVIDO.\n1. A indenização pelos recursos minerais deve abarcar a totalidade\ndos danos causados ao ente federal na extração irregular de minério.\n2. O entendimento atual da Segunda Turma do Superior Tribunal de\nJustiça está no sentido de que, na extração irregular de minério,  o\nvalor da indenização deve ser de 100% (cem por cento) do faturamento\nda empresa proveniente da respectiva extração irregular dos minérios\nou do valor de mercado do minério extraído, o que for maior.\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso\nespecial e prover o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e prover\no recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXTRAÇÃO  IRREGULAR  DE  AREIA - VALOR  DA  INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1923855>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b61522c99bdabedcc904a663cd4c49315c779fa3c2ef4fde79fc3d3294665ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
