# Registro público: STJ — 2119214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98132570ce24db631753c228835e827e22886b0a02d1e9b78ad6f19d3870d677

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE
POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a
condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de
atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado,
na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente
serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso
causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela
empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos
e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a execução de obras com materiais inapropriados,
mediante proveito dos mecanismos frágeis de fiscalização municipal,
gera riscos estruturais e compromete a segurança dos alunos da
escola municipal que fariam uso da quadra esportiva em construção,
fatos que caracterizam adequadamente a valoração negativa das
circunstâncias e das consequências do crime, por não serem inerentes
ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/2 sobre o mínimo legal -, que foi fixada em 4 anos de reclusão,
consideradas quatro circunstâncias judiciais negativas - a
culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do
crime -, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal
Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como
na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE
POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a
condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de
atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado,
na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente
serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso
causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela
empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos
e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a
Súmula n. 7 do STJ.
2. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
3. No caso, a execução de obras com materiais inapropriados,
mediante proveito dos mecanismos frágeis de fiscalização municipal,
gera riscos estruturais e compromete a segurança dos alunos da
escola municipal que fariam uso da quadra esportiva em construção,
fatos que caracterizam adequadamente a valoração negativa das
circunstâncias e das consequências do crime, por não serem inerentes
ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/2 sobre o mínimo legal -, que foi fixada em 4 anos de reclusão,
consideradas quatro circunstâncias judiciais negativas - a
culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do
crime -, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal
Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como
na espécie.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
