{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74502,"origem":"stj","sha256_origem":"1807579c2a82a59977d23bc0add577807004ea7adb4bde2d569055339ad45454","registro_original":{"id_fonte":"000886488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825589","numero_registro":"202301752290","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR EM\nDECORRÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA E NERVOSISMO E PELA VERIFICAÇÃO DO\nHISTÓRICO CRIMINAL DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA. FALTA DE\nOBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA\nNÃO SATISFEITA. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou\nquanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a\nvalidade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado\njudicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse\nsentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do\nCPP).\n2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de\nfontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e\ntirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis\ne, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As\nindicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva\ndo que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como\natitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.\n3. Reações sutis como a mudança de direção e o desvio de olhar não\nsão suficientes para configurar a fundada suspeita, devendo a\nconduta imputada ser intensa e marcante, consistente em fato\nobjetivo e não meramente subjetivo ou intuitivo, para tal desiderato\n- como é o caso da fuga repentina ao se avistar a guarnição (HC n.\n877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti).\n4. Exige-se a chamada referibilidade, que diz com a prévia\nvinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem\nnenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse\ndos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal\nrequisito.\n5. No caso concreto, a abordagem do acusado  ocorreu em virtude de\natitude suspeita e nervosismo, posteriormente tendo sido verificado\nseu histórico criminal, durante patrulhamento de rotina. Esses\nelementos são insuficientes, pelos parâmetros jurisprudenciais\nfixados por este Colegiado, para legitimar a busca pessoal/veicular.\n6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório\n(art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova\nda materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em\nnecessária absolvição.\n7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 8.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ea8d2ec364504e1830a210a5a2b87d0e8b5d17d53c4ffc3d9169e6b1c07c6ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
