# Registro público: STJ — 825589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1807579c2a82a59977d23bc0add577807004ea7adb4bde2d569055339ad45454

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR EM
DECORRÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA E NERVOSISMO E PELA VERIFICAÇÃO DO
HISTÓRICO CRIMINAL DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA. FALTA DE
OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA
NÃO SATISFEITA. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a
validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse
sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do
CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Reações sutis como a mudança de direção e o desvio de olhar não
são suficientes para configurar a fundada suspeita, devendo a
conduta imputada ser intensa e marcante, consistente em fato
objetivo e não meramente subjetivo ou intuitivo, para tal desiderato
- como é o caso da fuga repentina ao se avistar a guarnição (HC n.
877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti).
- **Item 4 (texto oficial):** Exige-se a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a abordagem do acusado  ocorreu em virtude de
atitude suspeita e nervosismo, posteriormente tendo sido verificado
seu histórico criminal, durante patrulhamento de rotina. Esses
elementos são insuficientes, pelos parâmetros jurisprudenciais
fixados por este Colegiado, para legitimar a busca pessoal/veicular.
- **Item 6 (texto oficial):** As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
- **Item 7 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 8.
Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR EM
DECORRÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA E NERVOSISMO E PELA VERIFICAÇÃO DO
HISTÓRICO CRIMINAL DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA. FALTA DE
OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA
NÃO SATISFEITA. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a
validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse
sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do
CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. Reações sutis como a mudança de direção e o desvio de olhar não
são suficientes para configurar a fundada suspeita, devendo a
conduta imputada ser intensa e marcante, consistente em fato
objetivo e não meramente subjetivo ou intuitivo, para tal desiderato
- como é o caso da fuga repentina ao se avistar a guarnição (HC n.
877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti).
4. Exige-se a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
5. No caso concreto, a abordagem do acusado  ocorreu em virtude de
atitude suspeita e nervosismo, posteriormente tendo sido verificado
seu histórico criminal, durante patrulhamento de rotina. Esses
elementos são insuficientes, pelos parâmetros jurisprudenciais
fixados por este Colegiado, para legitimar a busca pessoal/veicular.
6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 8.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
