# Registro público: STJ — 192343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f174b09df1e1b6815c9a5f51ea6a52365eceb8319b47cc71431af19a079feac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração
a servidores públicos que não executaram suas atividades -
popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não
caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no
art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a
contratação de parentes do Prefeito. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso dos autos configura hipótese excepcional de trancamento da
ação penal por atipicidade da conduta. Embora as condutas descritas
na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade
administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e a sua
irmã não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de
responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pagamento de remuneração
a servidores públicos que não executaram suas atividades -
popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não
caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no
art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a
contratação de parentes do Prefeito. Precedentes.
3. O caso dos autos configura hipótese excepcional de trancamento da
ação penal por atipicidade da conduta. Embora as condutas descritas
na inicial possam ter repercussão na esfera da improbidade
administrativa, os fatos apurados em relação ao prefeito e a sua
irmã não são penalmente relevantes, pois não se amoldam ao crime de
responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
