{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74504,"origem":"stj","sha256_origem":"a447215117d5b505bafb00ca2bb8ffed9c0173c7766bd6a635bb6ce80e28cb84","registro_original":{"id_fonte":"000886490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762140","numero_registro":"202202456828","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR\nAO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE\nREVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA\nIMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação\nproferido em 8/6/2021. A defesa o impetrou em 8/8/2022, depois do\ntrânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é\nsubstitutivo de revisão criminal.\n2. Por força do art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, a\ncompetência desta Corte para processar e julgar revisão criminal\nlimita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no\nSTJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à\ncondenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência\ndeste Tribunal para o processamento do presente pedido.\n3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de\nuso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso\nespecial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no\nsentido de que \"o trânsito em julgado do acórdão que julga a\napelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste\nSodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus\" (AgRg no\nHC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado\nem 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).\n4. Ademais, com relação às teses defensivas de nulidade da busca\npessoal e absolvição por atipicidade formal, o Tribunal de origem\nnem sequer as analisou na apelação, o que reforça a impossibilidade\nde conhecimento do habeas corpus também por supressão de instância.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5521aa66f456c97041af6fbc93ded602cb38f3a8601d49edd1d3da8451f7c2c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
