{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74508,"origem":"stj","sha256_origem":"de386e2ed66c4726dd80d6eb4009b1c29875bb000908af461935f59b0f26f18d","registro_original":{"id_fonte":"000886494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877395","numero_registro":"202304536949","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE\nCONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FUNDADO\nRECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA\nHIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM.\nPREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO\nMAIS, NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois,\nconsoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante\nsupostamente envolveu-se em uma discussão em um bar e desferiu\ngolpes de facão na cabeça da vítima. O Magistrado singular destacou\nque o réu teria ameaçado os policiais que atenderam a ocorrência e\nas demais pessoas presentes no local. Por fim, foi ressaltada a\nsuposta prática de novo delito contra a vida pelo acusado. Tais\ncircunstância, nos termos da jurisprudência desta Corte, são aptas a\njustificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e\na conveniência da instrução criminal. Precedentes.\n2. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas\ncom relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão\npreventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência\ndos requisitos de cautelaridade (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de\n22/2/2023).\n3. Na hipótese, constata-se a atualidade nos fundamentos da prisão\npreventiva, pois a segregação foi decretada com a superveniência de\nnovo delito contra a vida, supostamente praticado pelo agravante, a\nindicar a permanência dos riscos advindos de sua liberdade,\nsobretudo diante das ameaças por ele, em tese, proferidas contra a\nvítima sobrevivente e as testemunhas.\n4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão\npreventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de\nmedidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,\ndo Código de Processo Penal.\n5. Deferido o pleito de prisão domiciliar pelo Juízo de primeira\ninstância, evidencia-se a prejudicialidade desta insurgência, no\nponto.\n6. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1751515775599aef5a513c69e9dd8d63d2741d0f59696d1f66250b612f8c8711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
