# Registro público: STJ — 877395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de386e2ed66c4726dd80d6eb4009b1c29875bb000908af461935f59b0f26f18d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FUNDADO
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA
HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO
MAIS, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois,
consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante
supostamente envolveu-se em uma discussão em um bar e desferiu
golpes de facão na cabeça da vítima. O Magistrado singular destacou
que o réu teria ameaçado os policiais que atenderam a ocorrência e
as demais pessoas presentes no local. Por fim, foi ressaltada a
suposta prática de novo delito contra a vida pelo acusado. Tais
circunstância, nos termos da jurisprudência desta Corte, são aptas a
justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e
a conveniência da instrução criminal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas
com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão
preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência
dos requisitos de cautelaridade (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
22/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, constata-se a atualidade nos fundamentos da prisão
preventiva, pois a segregação foi decretada com a superveniência de
novo delito contra a vida, supostamente praticado pelo agravante, a
indicar a permanência dos riscos advindos de sua liberdade,
sobretudo diante das ameaças por ele, em tese, proferidas contra a
vítima sobrevivente e as testemunhas.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Deferido o pleito de prisão domiciliar pelo Juízo de primeira
instância, evidencia-se a prejudicialidade desta insurgência, no
ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FUNDADO
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA
HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO
MAIS, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois,
consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante
supostamente envolveu-se em uma discussão em um bar e desferiu
golpes de facão na cabeça da vítima. O Magistrado singular destacou
que o réu teria ameaçado os policiais que atenderam a ocorrência e
as demais pessoas presentes no local. Por fim, foi ressaltada a
suposta prática de novo delito contra a vida pelo acusado. Tais
circunstância, nos termos da jurisprudência desta Corte, são aptas a
justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e
a conveniência da instrução criminal. Precedentes.
2. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas
com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão
preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência
dos requisitos de cautelaridade (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
22/2/2023).
3. Na hipótese, constata-se a atualidade nos fundamentos da prisão
preventiva, pois a segregação foi decretada com a superveniência de
novo delito contra a vida, supostamente praticado pelo agravante, a
indicar a permanência dos riscos advindos de sua liberdade,
sobretudo diante das ameaças por ele, em tese, proferidas contra a
vítima sobrevivente e as testemunhas.
4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
5. Deferido o pleito de prisão domiciliar pelo Juízo de primeira
instância, evidencia-se a prejudicialidade desta insurgência, no
ponto.
6. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
